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Os nubentes, devem se habilitar no Registro Civil da residência de um deles. Se residirem em outra cidade ou subdistrito e desejarem que a celebração seja realizada neste Registro Civil, deverão habilitar-se perante o oficial do Registro Civil de sua residência e requererem a sua transferência.
Casamentos (Artigos 1.511 e seguintes do Código Civil e Capítulo XVII das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Importante
Para marcar o casamento, é indispensável a presença dos pretendentes e de duas testemunhas maiores
de 18 anos, conhecidas do casal, apresentando documento de identidade oficial original não
replastificados, se o estado civil for de separado judicialmente ou extrajudicialmente, divorciado
ou viúvo, deverá ser apresentada a certidão do casamento para correta identificação.
Sendo estrangeiros os nubentes, que não falem a língua nacional, deverá estar acompanhado de um
Tradutor Público Juramentado com Registro na Junta Comercial, portando o original da Carteira de
Registro no respectivo órgão.
Todos os documentos estrangeiros, deverão estar legalizados pelo Consulado ou Embaixada do Brasil
ou apostilada se o pais fizer parte da Convenção de Haia; com a respectiva tradução da certidão
feita por Tradutor Público Juramentado, inscrito na Junta Comercial e registrados no Registro de
Títulos e Documentos.
Documentos necessários
As certidões precisam estar no prazo máximo de até 90 dias
Solteiro(a) brasileiro, maior de 18 anos
Documento de Identificação
Certidão de nascimento original
Solteiro(a) maior de 16 e menor de 18 anos
Documento de Identificação
Certidão de nascimento original
Os pais com documentos de identificação, ou o
consentimento assinado com as firmas reconhecidas
Estrangeiro(a) solteiro(a) turista
Cédula de identidade especial ou passaporte
Atestado consular ou declaração do país de origem,para prova de estado civil e filiação
Certidão de nascimento original legalizada pelo Consulado do Brasil ou Embaixada ou apostilada,
traduzida por tradutor público juramentado, registrada no Registro de Títulos e Documentos
Viúvo(a)
Documento de Identificação
Certidão de nascimento (se possível)
Certidão do casamento anterior e Certidão de óbito do cônjuge falecido (originais)
Comprovante da partilha dos bens do casal
Divorciado(a) ou casamento anterior nulo ou anulado
Documento de Identificação
Certidão de nascimento (se possível)
Certidão do casamento anterior original com a AVERBAÇÃO do divórcio, nulidade ou anulação
Comprovante da partilha dos bens do casal
ESTRANGEIROS casados e divorciados no exterior, certidão do casamento e sentença do divórcio
originais legalizada pelo Consulado do Brasil ou Embaixada ou apostilada, traduzidas e registrada
no RTD.
Regime de bens de acordo com o código civil
Regime de bens exceto da comunhão parcial e separação obrigatória é necessário a escritura de pacto
antenupcial lavrada em cartório de notas.
Qualquer que seja o regime de bens adotado, só passará a vigorar depois do casamento.
Pertencem a os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento , adquiridos por título
oneroso ainda que comprado só em nome de um deles; os bens adquiridos por fato eventual, com ou
sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; os bens adquiridos por doação, herança ou legado
em favor de ambos os cônjuges; as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; os frutos dos
bens comuns ou particulares de cada cônjuge percebidos na constância do casamento ou pendentes ao
tempo de cessar a comunhão; presumindo-se como adquiridos na constância do casamento os bens
móveis quando não se provar que adquiridos antes e pertence a cada um dos cônjuges,
individualmente os bens que cada um já possuía ao casar e os que adquirirem na constância do
casamento por doação ou sucessão e os sub-rogados em seu lugar; os adquiridos com valores
exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; as obrigações
assumidas antes do casamento; as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em
proveito do casal; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; os proventos do
trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes;
os bens que cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento; as dívidas contraídas
por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes não
obrigam os bens comuns.
Pertencem a ambos os cônjuges todos os bens adquiridos por qualquer um deles antes ou depois do
casamento, assim como suas dividas passivas passam a pertencer a ambos, (não se comunicando por
este regime os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados); os
gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário antes de realizada a condição
suspensiva; as dívidas anteriores ao casamento salvo se provenientes de despesas com seus aprestos
ou reverterem em proveito comum; as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a
cláusula da incomunicabilidade; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; os
proventos de trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões, meio-soldos, montepios e outras rendas
semelhantes.
O patrimônio próprio de cada um dos cônjuges é integrado pelos bens que cada um deles possuía
antes de casar e aqueles por ele adquirido a qualquer título na constância do casamento
cabendo-lhe à época da dissolução da sociedade conjugal direito à metade dos bens adquiridos pelo
casal, a título oneroso, na constância do casamento. Quando acontecer a dissolução da sociedade
conjugal, apurar-se-á o montante dos aquestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios os
bens anteriores ao casamento e os que o substituíram, os que adquiridos após o casamento por cada
cônjuge por sucessão (herança) ou liberalidade (doação) e as dívidas relativas a esses bens.
Permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges os bens por eles adquiridos
antes ou depois do casamento a qualquer título, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus
real sendo ambos obrigados a contribuir com as despesas do casal proporcionalmente aos rendimentos
de seu trabalho e de seus bens, salvo se estipulado em contrário no pacto antenupcial.
Maiores de 70 anos / Todos que dependam para se casar de suprimento judicial / Viúvo (a)s que
tiver filho do cônjuge falecido enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos
herdeiros / Viúva ou mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado até 10 meses
do começo da viuvez ou da dissolução da sociedade conjugal / Divorciado(a) enquanto não homologada
ou decidida partilha dos bens do casal / Tutor ou curador e os seus descendentes ascendentes,
irmãos , cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada enquanto não cessar a tutela
ou curatela e não estiverem saldadas as respectivas contas.